Medida Provisória nº 534, de 20 de Maio de 2011
- DOU 23.05.2011 -
Altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no
Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo
produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O
art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 28.
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VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por
meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC),
classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 4o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista
relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar
a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a
especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira
AloizioMercadante