Instrução Normativa nº1.132, de 22 de Fevereiro
de 2011
- DOU de 23.02.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe
sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa
gerador da Dirf 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 943 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos
sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do
inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita
bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO