Protocolo ICMS nº 88, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da
escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de
outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de
abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O §2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de
abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista
no "caput" aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de
1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses
estados.";
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha,
Paraná – Luiz Carlos Hauly, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues
p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.