Decreto nº 7.649, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -
Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.692, de 10 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e
o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem
Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 11.
...................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente -
Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições
complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)
"Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do
Ministério da Educação." (NR)
"Art. 27.
...................................................................................
§ 1º Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do
Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde
que cumpridas as condições previstas neste artigo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 29. O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das
condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser
definido pelo Ministério da Educação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 30.
...................................................................................
§ 1º Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação:
..........................................................................................................
XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no
âmbito do Ministério.
§ 2º
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as
responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência
dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;
..........................................................................................................
§ 5º
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades
previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio
disponibilizado pelo Ministério da Educação;
..........................................................................................................
IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito
local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com
o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da
Educação;
V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no
Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico
integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;
VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações
sobre a frequência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio
disponibilizado pelo Ministério da Educação;
..........................................................................................................
XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da
Educação.
§ 6º Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores,
formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos
temas da juventude;
II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do
Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59;
III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e
IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes
da política nacional da juventude." (NR)
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da
Educação adotarão as providências necessárias à transferência do Projovem
Urbano, inclusive aquelas relacionadas à movimentação de dotações orçamentárias
e às adaptações de cunho operacional.
§ 1º A transferência de que trata o caput inclui acervos, direitos e obrigações
relativos à execução da modalidade Projovem Urbano.
§ 2º A gestão, o acompanhamento, a avaliação e a análise dos processos
relacionados aos ingressos ocorridos até a data de publicação deste Decreto
permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto no 6.629, de 4 de
novembro de 2008:
I - os incisos II e VI do § 1º do art. 30; e
II - o art. 31.
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Tereza Campello
Gilberto Carvalho