Convênio ICMS nº 145, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -
Inclui os Estado da Bahia, Ceará, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul e o
Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 27/06, que autoriza os Estados
do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus
respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Estado da Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder
crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus
respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Estado da Cultura.".
Cláusula segunda O caput da Cláusula primeira e seu § 1º do Convênio ICMS 27/06,
de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul,Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito
Federal autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor
do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais
credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser
regulamentada na legislação estadual.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 2%
(dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao
exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos
disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da
Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias
de Estado da Cultura em cada exercício.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
– Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe –
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA