Convênio ICMS nº 144, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -
Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram
convênios ICMS.
O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo
em vista o disposto nos art. 2º, §1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º,
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199
do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados
passa a vigorar com a seguinte redação:
I - do Convênio ICMS 87/11, de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades
federadas.";
II - do Convênio ICMS 99/11, de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades
federadas.";
III - do Convênio ICMS 100/11, de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades
federadas.".
IV - do Convênio ICMS 101/11, de 30 de setembro de 2011:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades
federadas.".
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades
federadas.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
– Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe –
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.