Convênio ICMS nº 143, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -
Exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento
médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169º reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio
ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
- Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.