Circular CAIXA nº 562, de 21 de Dezembro de
2011
- DOU de 22.12.2011 -
Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o
exercício de 2011, e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 7º , inciso II, da Lei no 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II,
do Anexo ao Decreto no 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no
1.522, de 13.06.95, em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução No
676, de 09 de novembro de 2011, do Conselho Curador do FGTS e nas Instruções
Normativas do Ministério das Cidades Nº 35, de 14 de julho de 2011, Nº 38, de 10
de outubro de 2011, Nº 40, de 25 de outubro de 2011 e Nº 44, de 30 de novembro
de 2011, resolve:
1 Proceder à distribuição dos recursos do Orçamento Operacional do FGTS para
2011, por Programa e Unidade da Federação, bem como estabelecer diretrizes e
procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do
Conselho Curador do FGTS e do Gestor das Aplicações, no que se refere à
distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de
2011.
2 Os empregos e as metas físicas, expressos em número de unidades habitacionais
nos programas das áreas de Habitação Popular, e em número de habitantes
beneficiados nos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura
Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.
2.1 A distribuição dos recursos por Área de Aplicação, Programa e Unidade da
Federação, no montante de R$ 45.400.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões e
quatrocentos milhões de reais), constitui os Anexos II e III desta Circular.
2.2 A alocação dos recursos aos Agentes Financeiros dar-se- á mediante
comprovação de que seus respectivos planos de contratações estejam em
consonância com o comprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do
Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº. 11.977, de 7 de julho de 2009, com a
redação dada pela Lei nº. 12.424, de 16 de junho de 2011, e o art. 7º do Decreto
nº. 7.499, de 16 de junho de 2011, objetivando atendimento às seguintes faixas
de renda:
a) 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda
mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e
b) 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal
bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.2.1 Serão considerados, para efeito de cumprimento das metas físicas
estipuladas no subitem anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de
março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas pelos
incisos I, II e IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.977, de 2009.
2.2.2 Na alocação de recursos aos agentes financeiros, para aplicação nos
programas da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades
habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada
a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador observará a existência
prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização
de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os
valores médios de descontos praticados.
3 A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos
financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidade da
Federação fixada no Anexo IV desta Circular e ainda os dispositivos a seguir
relacionados:
a) serão destinados R$ 4.290.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos e noventa
milhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e
cinqüenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV,
observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos:
a.1) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a
municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de
desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais e municípios com
população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo
Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
e
a.2) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa
Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional,
implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias;
b) serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aplicação
em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional
de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº. 11.977, de 2009, e o § 1º do
art. 15 do Decreto nº. 7.499, de 2011, vedado o atendimento a agricultores ou
trabalhadores rurais que:
b.1) sejam detentores de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma
definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
-PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer
outro imóvel rural;
b.2) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério
do Desenvolvimento Agrário; ou
b.3) apresentem rendimento familiar bruto anual igual ou inferior ao grupo de
renda, definido pela legislação específica do PNHR, que venha a ser atendido,
exclusivamente, com repasse de recursos do Orçamento Geral da União, na forma
prevista pelo art. 11 da Lei nº. 11.977, de 2009, e pelo art. 14 do Decreto nº.
7.499, de 2011;
c) serão destinados R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão e cento e sessenta milhões de
reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no
PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito
Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a
forma coletiva ou por intermédio de parcerias.
4 Para fins de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa
de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, os Agentes
Financeiros devem providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo
modelo definido no Anexo V desta Circular, encaminhando-o ao Agente Operador,
até o final do mês subseqüente ao de referência, via meio eletrônico para o
endereço geavo@caixa.gov.br.
5 No exercício de 2011, as aplicações realizadas à conta das disponibilidades
financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS, sem prejuízo dos valores
alocados às áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-estrutura
Urbana, obedecerão aos seguintes limites:
a) contratação, até o limite de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no
âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS -
PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução Nº. 542, de 30 de
outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do Gestor da
Aplicação e do Agente Operador, obedecida a distribuição apresentada no Anexo
VI;
b) R$ 2.840.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos e quarenta milhões de reais)
para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as
condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, e regulamentação do
Agente Operador;
c) R$ 7.023.430.494,52 (sete bilhões, vinte e três milhões, quatrocentos e
trinta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos)
para aplicação no Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FI-FGTS, na forma e condições estabelecidas pela Lei no 11.491, de 20 de junho
de 2007, e pela Resolução Nº 586, de 19 de dezembro de 2008, do Conselho Curador
do FGTS;
c.1) esse valor adicionado ao montante aplicado em 2008, 2009 e 2010 - R$
17.176.569.505,48, totaliza R$ 24.300.000.000,00, autorizados pelo Conselho
Curador do FGTS;
d) R$ 5.800.000.000,00 (cinco bilhões e oitocentos milhões de reais) em
aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de
Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações
de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil,
Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou
entidades afins, nas condições estabelecidas na Circular CAIXA nº 524, de 12 de
agosto de 2010;
e) R$ 2.446.896.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões,
oitocentos e noventa e seis mil reais) em aquisição de cotas de Fundos de
Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FICD, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários -
CRI, que possuam lastro em operações do setor de saneamento, lançados por
empresas públicas ou privadas, Sociedades de Propósito Específico - SPE ou
entidades afins, nas condições previstas na Circular CAIXA nº 498, de 27 de
novembro de 2009; e
f) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em aquisição de cotas de Fundos
de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios - FICD, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis
Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para
renovação de frota de veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros
urbano e de característica urbana sobre pneus e para investimentos em
infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, nas
condições previstas na Circular CAIXA nº. 499, de 27 de novembro de 2009.
6 Na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico,
serão observados os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre
Unidades da Federação constante do Anexo III desta Circular CAIXA:
a) destinar até R$ 3.933.133.000,00 (três bilhões, novecentos e trinta e três
milhões e cento e trinta e três mil de reais) para operações de crédito com
mutuários do setor público;
b) destinar até R$ 866.867.000,00 (oitocentos e sessenta e seis milhões e
oitocentos e sessenta e sete mil reais) para operações de crédito com mutuários
do setor privado.
7 As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de
Infraestrutura Urbana ficam distribuídos na forma a seguir especificada:
a) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocados em nível nacional;
b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para propostas de operação
de crédito referentes aos empreendimentos de mobilidade urbana, diretamente
associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e/ou à execução de ações
voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à
salubridade, de que trata o subitem 3.1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa
nº. 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, vinculadas à segunda
etapa do Programa de Aceleração do Crescimento, eixo Pavimentação e Qualificação
de Vias Urbanas.
8 O volume total de recursos para aplicação pelo FGTS em 2011 está demonstrado
no Anexo VII.
9 Esta Circular e respectivos anexos estão disponíveis ao público interessado,
por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a
opção downloads, item Circulares CAIXA e FGTS.
10 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
11 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Circular CAIXA Nº. 554, de 21 de julho de 2011.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente