Ajuste SINIEF nº 18, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 22.12.2011 -
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de
24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira "§ 3º A obrigatoriedade da utilização do
CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima
quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese
de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas
poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos
contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";
II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos
documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do
CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados
com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades
federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF
09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas
por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima
quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a
emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no
transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.";
II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
- Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO ÚNICO