Resolução CGSN nº 93
DOU de 22.11.2011
Dispõe sobre os valores e prazo para adoção de sublimites válidos para 2012.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista os novos valores de
sublimites válidos a partir de 2012 constantes da Lei Complementar nº 139, de 10
de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, o Decreto de adoção de sublimite por parte do Estado
ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seu território,
válidos para o ano de 2012, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, poderá ser publicado até 30 de novembro de
2011, devendo o CGSN ser notificado até a mesma data, podendo referida
notificação ser efetuada por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os valores que poderão ser adotados pelo Estado ou Distrito
Federal, válidos para 2012, sem prejuízo da possibilidade de adoção da
totalidade das 20 (vinte) faixas de receita bruta acumulada das tabelas
constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, corresponderão às faixas de receita bruta acumulada:
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), relativas às
primeiras 7 (sete) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais), relativas às primeiras 10 (dez) faixas de
receita bruta acumulada, ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e
vinte mil reais), relativas às primeiras 14 (quatorze) faixas de receita bruta
acumulada, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), relativas às
primeiras 10 (dez) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 2.520.000,00
(dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), relativas às primeiras 14
(quatorze) faixas de receita bruta acumulada, para o Estado ou Distrito Federal
cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de
menos de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê