Decreto nº 7.555, de 19 de Agosto de 2011
- DOU 22.08.2011 -
Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de
2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida
Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6o da Lei no 12.402, de 2
de maio de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo aos cigarros
classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada
pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista
neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Art. 2º Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1º são
os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos importadores e às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas
no código 2402.10.00 da TIPI.
Art. 3º O IPI de que trata o art. 1o será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros
destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência
estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca
comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI,
o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º será considerada como marca
comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do
produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação previsto no
art. 4º e ao regime especial previsto nos arts. 5º e 6º.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio
na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no
varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da vigência dos mesmos.
DO REGIME GERAL
Art. 4º Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos
termos do art. 6º, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI
será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do
art. 4º do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável
será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço
de venda no varejo dos cigarros.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput
sobre o valor tributável disposto no § 1º.
DO REGIME ESPECIAL
Art. 5º Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e
recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de
duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das
seguintes alíquotas:
|
VIGÊNCIA |
AD VALOREM |
MAÇO ESPECÍFICA |
BOX |
|
01/11/2011 a 31/12/2012 01/01/2013 a 31/12/2013 |
40,0% 47,0% |
R$ 0,90 R$ 1,05 |
R$ 1,20 R$ 1,25 |
|
A partir de 01/01/2015 01/01/2014 a 31/12/2014 |
60,0% 54,0% |
R$ 1,30 R$ 1,20 |
R$ 1,30 R$ 1,30 |
§ 1º Para fins de aplicação do
caput:
I - deverá ser observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 4º no cálculo do IPI
decorrente da utilização da alíquota ad valorem; e
II - a alíquota específica deverá ser utilizada de acordo com o tipo de
embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
§ 2º A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial questionando os termos
do regime especial de que trata este artigo implica desistência da opção e
incidência do IPI na forma do regime geral.
Art. 6º A opção pelo regime especial previsto no art. 5o será exercida pela
pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do
mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada a cada
ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir, nos termos e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar atividades de produção
ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da opção.
§ 3º No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida
até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a partir de 1o de
dezembro de 2011.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio
na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes pelo regime especial, bem
como a data de início da respectiva opção.
DO PREÇO MÍNIMO
Art. 7º Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados
no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo
com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização:
|
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
|
01/11/2011 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
|
01/01/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
|
01/01/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
|
A partir de 01/01/2015 |
R$ 4,50 |
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil aplicará pena de perdimento dos cigarros comercializados em
desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na
hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2º Fica vedada a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada
por descumprimento ao disposto no caput, pelo prazo de cinco anos-calendário a
partir da aplicação da pena de perdimento.
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros
de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o estabelecimento
industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no
caput; ou
II - comercializar cigarros a pessoa enquadrada na hipótese do § 2o.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas
enquadradas na hipótese do § 2o no Diário Oficial da União e por meio de seu
sítio na Internet.
§ 5º Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de
preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de
cigarros abaixo dos preços mínimos previstos no caput, indicando os respectivos
valores, sem prejuízo da observância
às demais disposições contidas no art. 220 do Decreto no 7.212, de 15 de junho
de 2010.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8º No período de 1o de setembro a 30 de novembro de 2011, o IPI incidente
sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI deverá ser
apurado pelos sujeitos passivos em conformidade com o disposto na Nota
Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.
Parágrafo único. Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo
fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá ser proporcional aos valores
estabelecidos na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As demais disposições da legislação relativa ao IPI aplicam-se
subsidiariamente aos regimes previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de
multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com as normas gerais desse
imposto.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas
atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - em relação ao art. 8o, a partir de 1o de setembro de 2011; e
II - em relação aos demais artigos, a partir de 1o de dezembro de 2011.
Brasília, 19 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega