Lei nº 12.452, de 21 de julho de 2011
- DOU de 22.07.2011 -

Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.



A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. ...........................................................................................................................................................................................

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2o O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o:

"Art. 143. ...........................................................................................................................................................................................

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

.............................................................................................." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mário Negromonte