Instrução Normativa RFB nº 1.217, de 20.12.2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe
sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada
(DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a
dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que
vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da
fiscalização aduaneira." (AC)"Art. 50. A empresa de transporte internacional que
opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as
respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do
veículo transportador no País ou à saída dele.
§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo
mapa de assentos.
§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo
permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para
fins de seus respectivos controles.
§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se
refere este artigo.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte
internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO