CONVÊNIO ICMS 137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o Convênio ICMS 109/11, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou
reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados
ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o caput da
clausula segunda do Convênio ICMS 109/11 de 25 de outubro de 2011, que passa a
vigorar com seguinte redação:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa,
deve fazer a sua adesão ao menos até o dia 31 de março de 2012, cuja
formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.".
Cláusula Segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 109/11:
"§ 4º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que:
I - o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00;
II - apresente valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por contribuinte."
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.