CONVÊNIO ICMS 135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o Convênio ICMS 159/08, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG)".
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 159/08 fica acrescida do § 2º com a seguinte redação, renumerandose o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em
relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.".
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/08 autorizadas a não exigir o ICMS relativo aos créditos apropriados no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, sem o amparo da regra prevista no § 2º da cláusula primeira, ora acrescido ao referido convênio.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito
Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza
de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel
Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo,
Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.