Convênio ICMS nº 129, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece
prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes
das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às
operações com AEAC e B100, ocorridas no período de abril a agosto de 2011.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de
petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras,
decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas
operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto,
relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011.
Cláusula segunda As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto
superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 5 (cinco)
parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de
ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto
recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100,
conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades
federadas envolvidas.
Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do
§ 1° da Cláusula Vigésima Oitava e da Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS
110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar
diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da
unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a
maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes
dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz
Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.