Convênio ICMS nº 127, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Autoriza o Estado do Paraná a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS
devido na importação de bem, na hipótese que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a não exigir o crédito
tributário relativo ao ICMS devido na importação de "Kit de construção
pré-fabricada não montada, de concepção especial feito sob encomenda para uso
específico de abrigar um hospital de baixa e media complexidade", classificado
na posição 9406.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pela
União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família
e Entidades Sociais Afins - UNAPMIF, CNPJ 481.752/0001- 11, por meio das
Declarações de Importação de n. 07/1729591-0, 08/1160446-7 e 10/1200785-2.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz
Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte – Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.