Convênio ICMS 123, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/97, de
4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do caput da cláusula primeira:
"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço
de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de
produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
II - o inciso II do caput da cláusula segunda:
"II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à
indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;".
Cláusula segunda Ficam convalidadas, até a data da publicação da ratificação
nacional deste convênio, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos
vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos
termos do Convênio ICMS 100/97.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Jaqueline Rodrigues de
Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte –
Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide
Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio
Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José