Convênio ICMS nº 121, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e
equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em
programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraFicam acrescentados os itens 121 e 122 ao Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007:
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Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
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121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
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122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel
Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba
Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton
da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel
de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.