Convênio ICMS nº 120, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas aquisições e
operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do
ICMS:
I - nas operações internas que destinam medicamentos, aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios e partes e peças de
reposição e materiais de uso e consumo à Fundação Faculdade de Medicina (FFM),
inscrita no CNPJ/MF sob o número-base 56.577.059, inclusive nas operações de
importação do exterior realizadas pela própria FFM;
II - no diferencial de alíquotas relativo às operações interestaduais com as
mercadorias de que trata o inciso I;
III - nas saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I para os
hospitais e institutos de ensino objeto da prestação e desenvolvimento da
assistência integral à saúde, constantes de seu Estatuto Social, entre os quais:
a) o Hospital das Clínicas das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo;
b) a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) o Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo
tal circunstância ser indicada nos respectivos documentos fiscais;
II - a que não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da
fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de
seu Estatuto Social.
§ 2º Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar, nas operações de que
trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no artigo 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Clausula segunda Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos
fiscais e à escrituração fiscal, praticados pela FFM até a data do início da
vigência deste convênio, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de
imposto.
Parágrafo primeiro O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias
pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito
Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline
Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul -
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima –
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.