Convênio ICMS nº 119, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a conceder
isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona
de Processamento de Exportação -
ZPE, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 99/98, de
25 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos
previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a
substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento
de Exportação - ZPE.
Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos
insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final."
II - o inciso I e o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira
autorizadas a isentar do ICMS:
I- a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE,
excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;"
III - A cláusula quarta.
"Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na
legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE – a que se refere o
inciso II da Cláusula Quinta;
IV - os incisos I e II da cláusula quinta:
"I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os
artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à
utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas
operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da
União;"
V - A cláusula sétima;
"Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido
no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II- comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta.
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
99/98:
I - os incisos I, II e III da cláusula quarta;
II - as alíneas do inciso II, da cláusula quinta;
III - a cláusula oitava.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz
Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton
da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel
de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.