Convênio ICMS nº 117, de 16 de Dezembro de 2011

- DOU de 21.12.2011 -

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código

Tributário Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o subitem 19.1.5A:

"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6";

II - o subitem 20A.1.10:

"20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;"

III - o subitem 20B.1.8:

"20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento."

Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação, os subitens a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95


I - o subitem 20A.1.7:

"20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

 

Descrição do código de identificação do tipo de receita

 

1

Receita própria

2

 

Receita de terceiros

3

 

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.

______________________________________________________________"


II- o subitem 20B.1.6:


"20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

 

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.

 

______________________________________________________________"



Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo

Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide

Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.