Convênio ICMS nº 117, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e
a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual
de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a
seguinte redação:
I - o subitem 19.1.5A:
"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6";
II - o subitem 20A.1.10:
"20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo
imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do
Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser
preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de
receita), o valor "3", referente a ressarcimento;"
III - o subitem 20B.1.8:
"20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo
imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do
Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser
preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de
receita), o valor "3", referente a ressarcimento."
Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação, os subitens a seguir
indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95
I - o subitem 20A.1.7:
"20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
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Código
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Descrição do código de identificação do tipo de receita
|
|
1 |
Receita própria |
|
2
|
Receita de terceiros |
|
3
|
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
______________________________________________________________"
II- o subitem 20B.1.6:
"20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
|
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
1 |
Receita própria |
|
2 |
Receita de terceiros |
|
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
______________________________________________________________"
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre –
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz
Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton
da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide
Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio
Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.