Convênio ICMS nº 116, de 16 de Dezembro de 2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Convênio ICMS 23/08, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao
ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de
Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e
nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro
de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 23/08, de
4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula primeira:
"§ 1º A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do
ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas
incentivadas.";
"§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e
fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá
ações para formalizar o ingresso na área incentivada.";
II - o título do Capítulo II:
"CAPÍTULO II
DO INGRESSO";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este
convênio será efetivada mediante a declaração de ingresso.";
IV - os incisos I, III e IV da cláusula quarta:
"I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do
seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput,
para geração do PIN-e;"
...
"III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e
homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.".
"IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do
recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso
III, dentro do prazo de 180(cento e oitenta)
dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.";
V - o § 1º da cláusula quarta:
"§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e
Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias
para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.";
VI - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do
benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será
comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e
disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que
trata a cláusula quarta.
VII - o caput da cláusula nona:
"Cláusula nona O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto
da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins
de isenção do ICMS, não se dará quando:";
VIII - o inciso XIII da cláusula nona:
"XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da
emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas.";
IX - os §§ 1º e 3º da cláusula nona:
"§1º Nas hipóteses desta cláusula, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará
ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria."
"§ 3° Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado
após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos
previstos neste convênio.";
X - O título da seção II do Capítulo II:
"Seção II
DAS OBRIGAÇÕES"
XI- a cláusula décima sétima:
"Cláusula décima sétima Para fins de cumprimento do disposto neste convênio é
responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e
cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às
áreas incentivadas sob a sua jurisdição."
XII - o inciso II da cláusula vigésima:
"II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA
contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do
efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.".
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
23/08:
I - os incisos I e II da cláusula terceira;
II - o inciso X da cláusula nona.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente à publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Suframa -
Oldemar Ianck, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo,
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/
Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná
- Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.