Ajuste SINIEF nº 16, de 16.12.2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Convênio s/nº/1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico - Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o art. 50-A ao Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"Art. 50-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde
que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na
alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho
de 1.993."
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário
da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia -
Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício
Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos
Santos Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco -
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues
p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.