Ajuste SINIEF nº 15, de 16.12.2011
- DOU de 21.12.2011 -
Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2011, que dispõe sobre a concessão de regime
especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em
voos domésticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do AJUSTE SINIEF nº 07, de 5 de
agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está
condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a
bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.";
II - os incisos II e III do § 2º da cláusula sexta:
"II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;".
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de
Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide
Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio
Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.