Instrução Normativa nº 1.130, de 18 de
Fevereiro de 2011
- DOU de 21.02.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB No- 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei No- 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida
Provisória No- 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida
Provisória No- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei No- 10.426,
de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no art. 1º da Medida Provisória No- 510, de 28 de outubro de 2010, e nos arts.
23, 24, 25 e 26 da Lei No- 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB No- 1.110, de 24
de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
...................................................................................................
§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão
apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar
os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
foi dividido em quotas.
§ 2º Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF
Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não
tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram
débitos a declarar.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de
orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
...................................................................................................
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que
praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou
patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
§ 3º
..........................................................................................
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º
..........................................................................................
...................................................................................................
II - constatada situação excludente prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I
a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a
pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 6º
....................................................................................
...................................................................................................
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
...................................................................................................
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer
título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e
fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 8º
....................................................................................
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na
DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na
DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,
serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e,
caso não liquidados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com
os acréscimos moratórios devidos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011. Art. 3º Ficam revogados o inciso
V do caput e o inciso III do
§ 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB No- 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO