Portaria nº 43, de 20 de Janeiro de 2011
- DOU de 21.01.2011 -
Altera o art. 1º da Portaria nº 40, de 19 de janeiro de 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 40, de 19 de janeiro de 2011, publicada no
Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 31, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública
decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos
beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e
assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência
janeiro de 2011 e enquanto durar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal
do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os
casos de benefícios temporários.
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§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte
ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza
da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o
inciso II do art. 154 do RPS.
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(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO