Medida Provisória nº 518, de 30 de Dezembro de
2010
- DOU de 31.12.2010 -
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de
adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de
histórico de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de
dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na
Lei no 8.078, de 11 de setembrode 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas
jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Art. 2o Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica
armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização
de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem
risco financeiro;
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados,
bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados
armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de
suas informações no banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a
prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco
financeiro;
V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de
dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras
transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever
ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos
relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa
natural ou jurídica.
Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do
cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas
nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.
§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas
informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam
necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado
independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos
técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos
desta Medida Provisória; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado
o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele
anotados.
§ 3o Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que
não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem
social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às
convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que
possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.
Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial
cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em
instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados
independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições
estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as
informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas
cadastradas.
Art. 5o São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele
existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor
manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para
informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um
respectivo cadastrado aos consulentes;
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada
em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos
bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de
risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do
banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários
dos dados em caso de compartilhamento;
VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios
automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade
para a qual eles foram coletados.
Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a
fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da
solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I,
incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram
compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação
sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e
V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em
normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a
lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere
que esses direitos foram infringidos.
Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar
operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às
informações sobre ele registradas.
Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser
utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou
outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao
consulente.
Art. 8o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se
autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento
específico ou em cláusula apartada.
§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se,
para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou
originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por
eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e
realizar retificações.
§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações
cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem
como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.
Art. 9o É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços
continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão
fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação
sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia
móvel.
Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as
informações relativas às suas operações de crédito.
§ 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das
operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.
§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou
dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de
dados, quando por este autorizadas.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares
necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em
especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações
recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5o.
Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados
por período superior a quinze anos.
Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados,
somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação
comercial ou creditícia.
Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e
solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado
conforme a Lei no 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as
sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.
§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções
serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa
do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de
fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega