Instrução Normativa 1.116, de 30 de Dezembro de
2010
- DOU de 31.12.2010 -
Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre
rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de
carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República
do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.
O SECRETÁTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.482, de 31 de maiode 2007, na Lei nº 11.773, de 17
de setembro de 2008, e na Lei nº 11.945, de 4 junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração do imposto sobre a
renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de
transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador
autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como
sociedade unipessoal naquele País.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Art. 2º No ano-calendário de 2011, os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País,
autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário
transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai,
considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da
prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a
utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto (R$) |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
11 2 , 4 3 |
|
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
|
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
|
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto
decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses
eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota
correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos,
compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 5º O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Instrução Normativa
deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente
ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita
0610.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa
RFB nº 992, de 22 de janeiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO