Instrução Normativa nº 1.115, de 28 de Dezembro
de 2010
- DOU de 30.12.2010 -
Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº
969, de 21 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de
apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado
para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de
patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso
I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados,
ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último
dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações
imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação
da Dimob.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de
aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de
locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que
essa operação foi contratada.
Art. 3º A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa
Receitanet disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
§ 2º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a
transmissão.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo
estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de
entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem, por termo
inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e,
por termo final, o dia da apresentação da Dimob ou, no caso de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob
configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro e 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o
regime especial de fiscalização, previsto no art.33 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão 2.3, de livre
reprodução e disponível na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 3º,
e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado para
apresentação de declarações a partir de 2011, inclusive para entrega de
declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de
2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO