Instrução Normativa nº 1.113, de 28 de Dezembro
de 2010
- DOU de 30.12.2010 -
Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida
Provisória No- 2.158-35, de 24 deagosto de 2001, nas Leis No- 8.069, de 13 de
julho de 1990, No- 8.242, de 12 de outubro de 1991, No- 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, No- 8.685, de 20 de julho de 1993, No- 9.250, de 26 de dezembro de
1995, No- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, No- 9.874, de 23 de novembro de
1999, No- 10.454, de 13 de maio de 2002, No- 11.329, de 25 de julho de 2006, No-
11.438, de 29 de dezembro de 2006, No- 11.472, de 2 de maio de 2007, e na Medida
Provisória No- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são
as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que
diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
II - o Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo
Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais
que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos
investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido
previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de
remessas para o exterior; e
IV - o Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a
projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por
esse órgão.
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 3.0 (DBF 3.0),
de livre reprodução, o qual estará disponível na Internet no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br> e deverá ser utilizado para prestação das
informações de que trata o art. 2º a partir de 1° de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O programa DBF 3.0 também deverá ser utilizado para entrega de
declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet,
utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput
do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante
utilização de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado no disquete ou no disco rígido após
a transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta
de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I tem, por termo inicial, o
primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo
final, o dia da apresentação da DBF ou, no aso de não apresentação, a data da
lavratura do auto de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB No- 789, de 30 de novembro de
2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO