Portaria nº 2.445, de 22 de Dezembro de 2010
- DOU 24.10.2010 -
Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal do
Brasil por meio da Internet e do Receita Fone (146).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) na Internet, no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou utilizando o Receita Fone
(146), atendimento de serviçosnas unidades deste Órgão.
§ 1º As unidades da RFB deverão disponibilizar vagas para atendimento via
agendamento:
I - no caso de pessoa física, para todos os serviços; e
II - no caso de pessoa jurídica, no mínimo para os serviçosnão disponíveis no
sítio da RFB.
§ 2º Os Delegados e Inspetores da RFB poderão, relativamente a cada unidade de
atendimento de sua jurisdição, determinar que a prestação de serviços a pessoa
jurídica seja exclusivamente via agendamento, ressalvados os casos urgentes e
situações excepcionais.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, cada unidade de atendimento da RFB, de
acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a
serem disponibilizadas por serviço.
§ 4° Deverão ser oferecidas opções de agendamento para no mínimo 5 (cinco) dias
úteis.
§ 5º As unidades de atendimento voltadas para serviços específicos
disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.
§ 6º A critério do titular da unidade, poderão ser fixadas faixas de horário
exclusivas para os serviços agendados.
§ 7º Os erros escusáveis do contribuinte na seleção dosserviços agendados
deverão ser avaliados pelo chefe da unidade de atendimento, que lhes dará o
tratamento adequado.
Art. 2º O acesso ao agendamento pelo sítio da RFB será feito por meio do portal
do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC):
I - com o uso de certificado digital; ou
II - sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes campos:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou do seu
representante; e b) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.
§ 1° No caso de informação do número do CPF, na hipótese prevista no inciso II
do caput, será solicitada a data de nascimento. § 2° No caso de informação do
número do CNPJ, na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitado o
número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ. § 3° Para
ambos os casos previstos nos incisos I e II do
caput, as seguintes informações adicionais serão solicitadas ao contribuinte:
I - unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
II - unidade de atendimento da RFB na qual deseja agendar
um atendimento;
III - serviço para o qual deseja agendar um atendimento; e
IV - telefone de contato.
§ 4° Para o agendamento efetuado por meio do Receita Fone
(146), serão solicitadas as informações do inciso II do caput e dos §§ 1°, 2° e
3°.
Art. 3º Em cada agendamento será possível incluir até quatro
serviços relacionados a um único contribuinte. Parágrafo único. O número do CPF
do representante e o
número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo,
três senhas de atendimento para um mesmo dia. Art. 4º A data escolhida para o
atendimento deve ser, no
mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.Parágrafo único. No
caso de agendamentos realizados apósas 21h (horário de Brasília), a data
escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação
acrescida de mais dois dias úteis.
Art. 5º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o
contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento, por meio do sítio da RFB,
ou solicitar o respectivo cancelamento, por meio do Receita Fone (146).
Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário
de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
Art. 6º O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB na data e no
horário agendados por 2 (duas) vezes no período de 0 (noventa) dias implicará o
bloqueio do agendamento para este contribuinte e para seu representante legal
por 30 (trinta) dias contados da segunda ocorrência.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa, o
chefe da unidade de atendimento da RFB poderádesbloquear o acesso do
contribuinte ao agendamento.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) poderá
expedir Norma de Execução Interna regulamentando os procedimentos contidos nesta
Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SRF No- 523, de 27 de abril de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO