Portaria nº 2.444, de 22 de Dezembro de 2010
- DOU de 24.12.2010 -
Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em
conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 43 do Anexo I ao Decreto No- 7.301, de 14 de setembro de 2010, e
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 12 da Portaria MF No- 479, de 29 de dezembro de 2000,
resolve:
Art. 1º O pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em
conta-corrente bancária.
Art. 2º O débito será realizado no banco, agência e contacorrente informados
pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) posto à sua disposição.
§ 1º O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito em sua
conta-corrente deverá registrar as informações referentes ao pagamento do
tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização
do débito na data indicada pela RFB.
§ 2º Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao
banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.
§ 3º É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em
conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo
contribuinte.
Art. 3º Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que
trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB
que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de
habilitação tecnológica.§
1º Os testes serão realizados pela unidade local que jurisdiciona a matriz do
agente arrecadador.
§ 2º A autorização para o agente arrecadador operar com a modalidade de débito
em conta-corrente será dada pela Coordenação- Geral de Arrecadação e Cobrança
(Codac), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 4º O banco autorizado a operar na modalidade de que trata essa Portaria
deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro
Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto
arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.
§ 1º Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a
remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, de que trata o inciso II
do art. 4º da Portaria MF No- 479, de 29 de dezembro de 2000, bastando o envio
de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos.
§ 2º Aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações
dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa
informatizada dos dados de arrecadação.
Art. 5º A Codac e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)
editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria. Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO