Portarianº 197,de 17 de Dezembro 2010
- DOU de 24.12.2010 -
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14,
inciso II, e 16, inciso I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face
do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria n.º
3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 - NR 12, aprovada pela Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, sob o título de "Máquinas e Equipamentos" passa a vigorar
com a redação constante desta
Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-12 com o
objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece
o art. 9º da Portaria nº 1.127, de 02 de
outubro de 2003. Art. 3º Revogar as Portarias SSMT n.º 12, de 06 de junho de
1983 e Portaria SSST n.º 25, de 3 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados,
contados da publicação deste ato.
I - Máquinas novas:
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12 (doze) meses |
Subitem 12.20.2 e item 12.22. |
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15 (quinze) meses |
Itens 12.36, alínea 'a', e 12.37. |
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18 (dezoito) meses |
Itens e Subitens: 12.38.1, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1; 12.65, 12.69, 12.73, 12.74,12.75, 12.94, 12.95, 12.96; 12.125 a 12.129; 12.133, 12.133.1 e 12.133.2. |
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30 (trinta) meses |
Itens e Subitens: 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92. |
II - Máquinas usadas:
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4 (quatro) meses |
Itens 12.135 a 12.147. |
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12 (doze) meses |
Itens 12.22, 12.26, 12.27, 12.28, 12.29, 12.30, 12.30.1, 12.30.2, 12.30.3, 12.31 e 12.116 a 12.124. |
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18 (dezoito) meses |
Itens e Subitens: 12.20.2; 12.153 e 12.154. |
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24 (vinte e quatro) meses |
Itens e Subitens: 12.111.1; 12.125 a 12.129. |
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30 (trinta) meses |
Itens e Subitens: 12.36, alínea 'a', 12.37, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1, 12.65,12.69, 12.73, 12.74, 12.75; 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92. |
III - Os prazos estabelecidos para o
cumprimento dos itens devem ser observados para todos os seus subitens, exceto
quando houver prazos diferentes especificados nos incisos I, II, IV e VIII.
IV - O prazo de dezoito meses estabelecido para o cumprimento do previsto no
item 12.133 e subitens 12.133.1 e 12.133.2, no que concerne à adequação dos
projetos de máquinas e equipamentos fabricados ou importados, não é aplicável
aos itens que tenham prazos inferiores, prevalecendo, em tais condições, o menor
prazo.
V - Para as máquinas e equipamentos que já atendam aos requisitos desta Norma,
em que pesem os prazos estabelecidos, não é permitida a supressão ou a não
reposição dos sistemas e outras partes relacionadas à segurança previamente
existentes.
VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se aplicam às
condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos
trabalhadores e envolvem somente as máquinas ou equipamentos
em que a situação foi constatada.
VII - As padarias e açougues ou empresas com açougue ou padaria que tenham cinco
ou mais estabelecimentos poderão cumprir os prazos previstos mediante adequação
da totalidade das máquinas e equipamentos em 20% (vinte por cento) de seus
estabelecimentos a cada ano, conforme cronograma a ser protocolizado na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federação
em que se situa a empresa ou na SRTE da matriz para empresas que possuam
estabelecimentos em mais de um estado, do qual uma cópia deve permanecer no
estabelecimento.
VIII - Prazos para cumprimento dos Anexos VI, VII, IX e X e XI da Norma
Regulamentadora n.º 12:
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ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAPrazos fixados por estabelecimento, em função do tipo de máquina e número de trabalhadores.Para máquinas novas, o prazo de adequação será de 6 (seis) meses, em qualquer situação |
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Tipo de máquina |
Até 10 (dez) empregados |
De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados |
De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) empre-gados |
Acima de 50 (cinquenta) empregados |
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Cilindro |
36 (trinta e seis) meses |
30 (trinta) meses |
24 (vinte e quatro) meses |
18 (dezoito) meses |
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Amassadeira |
66 (sessenta e seis) meses |
36 (trinta e seis) meses |
30 (trinta) meses |
20 (vinte) meses |
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Batedeira |
66 (sessenta e seis) meses |
66 (sessenta e seis) meses |
36 (trinta e seis) meses |
24 (vinte e quatro) meses |
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Modeladoras |
66 (sessenta e seis) meses |
66 (sessenta e seis) meses |
66 (sessenta e seis) meses |
36 (trinta e seis) meses |
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Demais máquinas |
66 (sessenta e seis) meses |
66 (sessenta e seis) meses |
66 (sessenta e seis) meses |
48 (quarenta e oito) meses |
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ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIAPrazos fixados por estabelecimento, em função do tipo de máquina e número de trabalhadores.Para máquinas novas, o prazo de adequação será de 6 (seis) meses, em qualquer situação. |
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Tipo de máquina |
Até 10 (dez) empregados |
De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados |
De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) empre-gados |
Acima de 50 (cinquenta) empregados |
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Serra fita |
36 (trinta e seis) meses |
30 (trinta) meses |
24 (vinte e quatro) meses |
18 (dezoito) meses |
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Moedor de carne |
36 (trinta e seis) meses |
30 (trinta) meses |
24 (vinte e quatro) meses |
18 (dezoito) meses |
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Fatiador de frios |
66 (sessenta e seis) meses |
66 (sessenta e seis) meses |
36 meses |
24 (vinte e quatro) meses |
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Demais |
66 (sessenta e seis) meses |
66 (sessenta e seis) meses |
60 (sessenta) meses |
48 (quarenta e oito) meses |
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ANEXO IX - INJETORAS DE MATERIAL PLÁSTICO |
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A cada ano a empresa deverá adaptar ou substituir o percentual indicado, de modo que ao final de 5 (cinco) anos todas as máquinas injetoras atendam ao disposto no anexo IX.Prazos fixados por estabelecimento, independente do número de trabalhadores.Quando o percentual for inferior de 1,5 (um e meio), deve-se considerar 01 (uma) máquina; quando for igual ou superior a 1,5 (um e meio), deve-se considerar 2 (duas) máquinas. |
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1º (primeiro) ano |
2º (segundo) ano |
3º (terceiro) ano |
4º (quarto) ano |
5º (quinto) ano |
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25% (vinte e cinco por cen-to) |
25% (vinte e cinco por cento) |
20% (vinte por cento) |
20% (vinte por cento) |
10% (dez por cento) |
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ANEXO X - MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINSPrazos por estabelecimento, em função do tipo de máquina, independentemente do número de trabalhadores. |
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Máquinas novas |
12 (doze) meses |
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Máquinas usadas: Balancim de braço móvel Balancim ponte |
18 (dezoito) meses36 (trinta e seis) meses |
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ANEXO XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL |
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Prazo de 12 (doze) meses: |
Item 7, item 8, em que o prazo se aplica somente para o requisito "sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de transmissão" para os modelos detratores agrícolas estreitos, com bitola menor ou igual a 1280 mm (mil e duzentos e oitenta milímetros) e Item 9, em que o prazo se aplicasomente para o requisito "cinto de segurança de assento instrucional". |
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Prazo de 18 (dezoito) me-ses |
Itens e Subitens: 4, 5, 6, 6.1, 6.1.1, 6.3.1, 6.5, 6.10, 6.12, 11, 12, 12.1, 12.2, e 14;Subitens 6.5.2, 6.5.4, 6.6 e 6.6.1 para máquinas estacionárias;Subitens 15.1.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.12, 15.16, 15.21, 15.22, 15.23 e 15.24 para implementos. |
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Prazo de 24 (vinte e quatro) |
Subitem 6.5.1, exceto colhedoras, e subitem 6.4, alíneas "j" e "m". |
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meses |
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Prazo de 36 (trinta e seis) meses: |
Subitem 6.5.1, para colhedoras;Subitens 15.1.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.12, 15.16, 15.21, 15.22, 15.23, 15.24 e 15.25 para máquinas autopropelidas;Subitens 6.5.2, 6.5.4, 6.6, 6.6.1 e 15.25. |
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RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Substituto
Anexo (Em Andamento)