Portarianº 197,de 17 de Dezembro 2010
- DOU de 24.12.2010 -



Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.



A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14,

inciso II, e 16, inciso I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 - NR 12, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título de "Máquinas e Equipamentos" passa a vigorar com a redação constante desta

Portaria.

Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-12 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria nº 1.127, de 02 de

outubro de 2003. Art. 3º Revogar as Portarias SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 e Portaria SSST n.º 25, de 3 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.


I - Máquinas novas:

12 (doze) meses

Subitem 12.20.2 e item 12.22.

15 (quinze) meses

Itens 12.36, alínea 'a', e 12.37.

18 (dezoito) meses

Itens e Subitens: 12.38.1, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1; 12.65, 12.69, 12.73, 12.74,12.75, 12.94, 12.95, 12.96; 12.125 a 12.129; 12.133, 12.133.1 e 12.133.2.

30 (trinta) meses

Itens e Subitens: 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92.

II - Máquinas usadas:

4 (quatro) meses

Itens 12.135 a 12.147.

12 (doze) meses

Itens 12.22, 12.26, 12.27, 12.28, 12.29, 12.30, 12.30.1, 12.30.2, 12.30.3, 12.31 e 12.116 a 12.124.

18 (dezoito) meses

Itens e Subitens: 12.20.2; 12.153 e 12.154.

24 (vinte e quatro) meses

Itens e Subitens: 12.111.1; 12.125 a 12.129.

30 (trinta) meses

Itens e Subitens: 12.36, alínea 'a', 12.37, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1, 12.65,12.69, 12.73, 12.74, 12.75; 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92.

III - Os prazos estabelecidos para o cumprimento dos itens devem ser observados para todos os seus subitens, exceto quando houver prazos diferentes especificados nos incisos I, II, IV e VIII.

IV - O prazo de dezoito meses estabelecido para o cumprimento do previsto no item 12.133 e subitens 12.133.1 e 12.133.2, no que concerne à adequação dos projetos de máquinas e equipamentos fabricados ou importados, não é aplicável aos itens que tenham prazos inferiores, prevalecendo, em tais condições, o menor prazo.

V - Para as máquinas e equipamentos que já atendam aos requisitos desta Norma, em que pesem os prazos estabelecidos, não é permitida a supressão ou a não reposição dos sistemas e outras partes relacionadas à segurança previamente existentes.

VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se aplicam às condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem somente as máquinas ou equipamentos

em que a situação foi constatada.

VII - As padarias e açougues ou empresas com açougue ou padaria que tenham cinco ou mais estabelecimentos poderão cumprir os prazos previstos mediante adequação da totalidade das máquinas e equipamentos em 20% (vinte por cento) de seus estabelecimentos a cada ano, conforme cronograma a ser protocolizado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federação em que se situa a empresa ou na SRTE da matriz para empresas que possuam estabelecimentos em mais de um estado, do qual uma cópia deve permanecer no estabelecimento.

VIII - Prazos para cumprimento dos Anexos VI, VII, IX e X e XI da Norma Regulamentadora n.º 12:

ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAPrazos fixados por estabelecimento, em função do tipo de máquina e número de trabalhadores.Para máquinas novas, o prazo de adequação será de 6 (seis) meses, em qualquer situação

Tipo de máquina

Até 10 (dez) empregados

De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados

De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) empre-gados

Acima de 50 (cinquenta) empregados

Cilindro

36 (trinta e seis) meses

30 (trinta) meses

24 (vinte e quatro) meses

18 (dezoito) meses

Amassadeira

66 (sessenta e seis) meses

36 (trinta e seis) meses

30 (trinta) meses

20 (vinte) meses

Batedeira

66 (sessenta e seis) meses

66 (sessenta e seis) meses

36 (trinta e seis) meses

24 (vinte e quatro) meses

Modeladoras

66 (sessenta e seis) meses

66 (sessenta e seis) meses

66 (sessenta e seis) meses

36 (trinta e seis) meses

Demais máquinas

66 (sessenta e seis) meses

66 (sessenta e seis) meses

66 (sessenta e seis) meses

48 (quarenta e oito) meses

ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIAPrazos fixados por estabelecimento, em função do tipo de máquina e número de trabalhadores.Para máquinas novas, o prazo de adequação será de 6 (seis) meses, em qualquer situação.

Tipo de máquina

Até 10 (dez) empregados

De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados

De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) empre-gados

Acima de 50 (cinquenta) empregados

Serra fita

36 (trinta e seis) meses

30 (trinta) meses

24 (vinte e quatro) meses

18 (dezoito) meses

Moedor de carne

36 (trinta e seis) meses

30 (trinta) meses

24 (vinte e quatro) meses

18 (dezoito) meses

Fatiador de frios

66 (sessenta e seis) meses

66 (sessenta e seis) meses

36 meses

24 (vinte e quatro) meses

Demais

66 (sessenta e seis) meses

66 (sessenta e seis) meses

60 (sessenta) meses

48 (quarenta e oito) meses

 

ANEXO IX - INJETORAS DE MATERIAL PLÁSTICO

 

A cada ano a empresa deverá adaptar ou substituir o percentual indicado, de modo que ao final de 5 (cinco) anos todas as máquinas injetoras atendam ao disposto no anexo IX.Prazos fixados por estabelecimento, independente do número de trabalhadores.Quando o percentual for inferior de 1,5 (um e meio), deve-se considerar 01 (uma) máquina; quando for igual ou superior a 1,5 (um e meio), deve-se considerar 2 (duas) máquinas.

 

1º (primeiro) ano

2º (segundo) ano

3º (terceiro) ano

4º (quarto) ano

5º (quinto) ano

 

25% (vinte e cinco por cen-to)

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

20% (vinte por cento)

10% (dez por cento)

 

ANEXO X - MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINSPrazos por estabelecimento, em função do tipo de máquina, independentemente do número de trabalhadores.

 

Máquinas novas

12 (doze) meses

 

Máquinas usadas: Balancim de braço móvel Balancim ponte

18 (dezoito) meses36 (trinta e seis) meses

 

ANEXO XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL

 

 

Prazo de 12 (doze) meses:

Item 7, item 8, em que o prazo se aplica somente para o requisito "sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de transmissão" para os modelos detratores agrícolas estreitos, com bitola menor ou igual a 1280 mm (mil e duzentos e oitenta milímetros) e Item 9, em que o prazo se aplicasomente para o requisito "cinto de segurança de assento instrucional".

Prazo de 18 (dezoito) me-ses

Itens e Subitens: 4, 5, 6, 6.1, 6.1.1, 6.3.1, 6.5, 6.10, 6.12, 11, 12, 12.1, 12.2, e 14;Subitens 6.5.2, 6.5.4, 6.6 e 6.6.1 para máquinas estacionárias;Subitens 15.1.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.12, 15.16, 15.21, 15.22, 15.23 e 15.24 para implementos.

Prazo de 24 (vinte e quatro)

Subitem 6.5.1, exceto colhedoras, e subitem 6.4, alíneas "j" e "m".

meses

 

 

 

Prazo de 36 (trinta e seis) meses:

Subitem 6.5.1, para colhedoras;Subitens 15.1.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.12, 15.16, 15.21, 15.22, 15.23, 15.24 e 15.25 para máquinas autopropelidas;Subitens 6.5.2, 6.5.4, 6.6, 6.6.1 e 15.25.

 

             

 

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Substituto

Anexo (Em Andamento)