Instrução Normativa nº 1103, de 21 de Dezembro
de 2010
- DOU de 23.12.2010 -
Dispõe sobre a Declaração Simplificada daPessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011 deve
ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o
ano-calendário de 2010.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2011 deve ser apresentada também pelas pessoas
jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e que permanecerem
inativas durante o período de 1° de janeiro de 2011 até a data do evento.
Art. 2° Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado
qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o
ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração,
de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como
inativa no ano-calendário.
Art. 3° A DSPJ - Inativa 2011 deve ser entregue no período de 3 de janeiro a 31
de março de 2011.
§ 1° O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 31 de março de 2011.
§ 2° A DSPJ - Inativa 2011 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2011 deve ser entregue
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia
útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4° A DSPJ - Inativa 2011, original ou retificadora, deve ser apresentada
por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.
Art. 5° Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011, não serão aceitas, para o
mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as
seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2010:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6° Considera-se indevida a apresentação da DSPJ -
Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1° e
2°.
§ 1° Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa
2011 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2° Para retificar a DSPJ - Inativa 2011 será exigido o número de recibo da
declaração retificada.
§ 3° A alteração a que se refere o § 1° anula a apresentação indevida da DSPJ -
Inativa 2011 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7° As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata
o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que
permaneceram inativas durante o período de 1° de janeiro de 2010 até 31 de
dezembro de 2010 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2011.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a
Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção de inatividade
assinalada.
Art. 8° A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as
normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2011.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB n° 990, de 22 de dezembro de
2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO