Instrução Normativa nº 1.102, de 21 de Dezembro
de 2010
- DOU de 22.12.2010 -
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e
nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
....................................................................................
...................................................................................................
VI - as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira,
com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem;
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de
carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com
antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto,
quando destinados ao transporte internacional; e
VIII - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo
internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de
1989.
...................................................................................................
§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII
será:
I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT),
conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;
II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para
aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o
despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.
§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de
despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e
reiniciada anualmente." (NR)
"Art. 10.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 7º
..........................................................................................
...................................................................................................
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV
do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida
pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional
pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou
comodato, a ser apresentado à fiscalização
aduaneira pelo responsável quando solicitado; e
V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo de
permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade
da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado
por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no §
2º do art. 11.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 11.
...................................................................................
§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou
complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no
inciso VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados
e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite
de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência
fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência,
devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país,
sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência
Nacional de Aviação Civil (Siavanac)."
(NR)
Art. 2° A Instrução Normativa SRF n° 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do
Anexo V, de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
