Convênio ICMS nº 199, de 20 de Dezembro de 2010
- DOU de 21.12.2010 -
Convalida a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, 156ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
no período de 1º de outubro de 2010 até a publicação do Protocolo ICMS 191/10,
de 30 de novembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade
principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS
191/2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará
– João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão
- Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues
Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio deJaneiro - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio
Grande do Sul – Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima –
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.