Convênio ICMS nº 197, de 20 de Dezembro de 2010
- DOU de 21.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 155/10, que autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a
conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 155/10, de
24 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder
crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes
usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por
cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja
efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.
II - o caput da cláusula terceira:
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda
somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para
primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a
concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser
apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito
até o mês de setembro de 2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará
– João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão
- Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues
Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio
Grande do Sul – Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima –
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.