Resolução INSS nº 130, de 16 de Dezembro de
2010
- DOU de 20.12.2010 -
Altera dispositivos da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro 2009.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
considerando a necessidade de desburocratizar normas e processos e uniformizar
procedimentos, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 2º, 14, 15, 18, 19 e
20 da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009:
"Art. 2º
III - ......................................................................
..............................................................................
d) Nota Informativa;
e) Despacho;
f) Ata;
g) Atestado;
h) Certidão; e
i) Declaração.
IV - ......................................................................
..............................................................................
b) Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica;
c) Convênio;
d) Termo de Cooperação;
e) Edital;
f) Protocolo ou Carta de Intenções;
g) Contrato; e
h) Apostila.
V - .......................................................................
..............................................................................
c) Memorando "RESERVADO/CONFIDENCIAL";
d) Carta; e
e) Telegrama." (NR)
"Art. 14..................................................................
..............................................................................
§ 2º Caso esteja em conformidade, a proposta será encaminhada por meio de
despacho, inclusive com o arquivo eletrônico, instruído com todos os documentos
e manifestações a que se refere o
Art. 13, à Procuradoria Federal Especializada - PFE, para que esta emita
manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade
jurídico-formal do projeto de ato normativo, nos seguintes prazos:
..............................................................................
§ 7º Após análise da CNAC, a proposta de Memorando- Circular Normativo será
encaminhada ao Presidente do INSS para conhecimento e anuência, dispensado o
trâmite pela PFE-INSS.
(NR)
"Art. 15.................................................................
..............................................................................
§ 2º.......................................................................
..............................................................................
I - as portarias relacionadas com constituição de grupos de trabalho e aquelas
que estabelecem normas ou procedimentos para a execução de serviços internos;" (NR)
"Art. 18.................................................................
..............................................................................
VI - Ata - é o ato administrativo que registra, sucintamente, por escrito, as
decisões e os acontecimentos havidos em reunião, congresso, mesa redonda,
convenção etc., mantendo fidelidade máxima aos fatos ocorridos;
VII - Atestado - é o ato administrativo por meio do qual a administração
comprova fato ou situação de que tem conhecimento, mas que não consta de
arquivo, livro, registro ou qualquer outrodocumento em poder da organização.
Respeita a eventos passageiros, sujeitos a alterações sucessivas;
VIII - Certidão - é o ato administrativo por meio do qual a dministração afirma
a existência de fato ou situação que pode serverificada em assentamento público;
IX - Declaração - é o ato administrativo por meio do qual o servidor ou a
administração afirma a existência ou inexistência de um direito ou de um fato;"
(NR)
"Art. 19.................................................................
..............................................................................
II - Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica - é o acordo firmado entre o INSS
e outros órgãos ou entidades públicas ou entre o INSS e instituições privadas
para realização de atividades de interesse comum dos participantes que não
envolva repasse de dinheiro público. Depende de prévia aprovação de competente
plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo,
as informações exigidas pelo Art. 116, § 1º, incisos I, II,
III e VI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - Convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos
financeiros e tem como partícipes de um lado, órgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou
ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de
governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de
bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
..............................................................................
VI - Protocolo ou Carta de Intenções - documento de natureza prévia
caracterizado pela ausência do rigor formal. Acerto genérico que pode preceder
convênio definitivo ou instrumento específico;
VII - Contrato - instrumento jurídico firmado entre a Administração Pública e um
particular, em que são estabelecidos direitos e obrigações, e que tem por objeto
a aquisição de bens, serviços, ou obra para atender, de alguma forma, o
interesse público; e
VIII - Apostila - aditamento ao ato enunciativo ou declaratório de uma situação
anterior criada por lei. É utilizada para fins de retificação ou de atualização
de direitos ou dados funcionais com oobjetivo de evitar a expedição de novo
documento." (NR)
"Art. 20.................................................................
..............................................................................
V - Telegrama - tipo de mensagem expressa enviada pelos Correios, utilizada para
emissão de mensagens curtas e urgentes, uma vez que o prazo máximo de entrega ao
destinatário é de até doze horas do dia útil subsequente ao da transmissão." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO