Instrução Normativa nº 49, de 16 de Dezembro de
2010
- DOU de 20.12.2010 -
Dispõe sobre procedimento de apuração e cobrança administrativa para o
ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes
de imposição de penalidades.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002
Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009;
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
Decreto n° 6.934, de 11 de agosto de 2009;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009;
Decisão Normativa TCU nº 71, de 7 de dezembro de 2005;
Decisão Normativa TCU nº 85, de 19 de setembro de 2007;
Portaria CGU nº 1.950, de 28 de dezembro de 2007;
Portaria MPS n° 296, de 9 de novembro de 2009;
Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010; e
Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, instituído pela Instrução Normativa nº 5, de 6 de novembro de
1996.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
considerando a necessidade de estabelecer rotina e uniformizar procedimentos
para a realização da cobrança administrativa, inclusive de agente público, no
âmbito do INSS, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimento de apuração e cobrança administrativa para o
ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como, demais valores
decorrentes de imposição de penalidades.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente,
dos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares, os dirigentes de órgãos
descentralizados e os responsáveis pelo controle interno, sempre que tiverem
conhecimento da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da
aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de
repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou
desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos, ou de prática de ato
ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano aos cofres do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS devem adotar as providências cabíveis
com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação
do dano e obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 1º O servidor que tomar conhecimento de qualquer das irregularidades descritas
no caput no exercício de suas atribuições, deverá comunicar à autoridade
superior, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
§ 2º O processo administrativo de apuração e cobrança será formalizado por um
servidor ou equipe designada para este fim.
§ 3º A ausência de adoção das providências mencionadas no caput deste artigo
enseja a apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção II
Do Servidor ou Equipe Responsável pela Cobrança
Art. 3º A designação do servidor ou da equipe responsável pela cobrança de
agente público ou de terceiro é de competência da autoridade administrativa no
âmbito da sua área de atuação.
§ 1º Em casos excepcionais, a autoridade administrativa poderá estabelecer
regime de dedicação exclusiva ao servidor responsável ou à equipe de cobrança
administrativa.
§ 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função no âmbito do INSS.
§ 3º Reputa-se terceiro, para os efeitos desta Instrução Normativa, toda pessoa
física ou jurídica beneficiada por valores recebidos indevidamente.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Da Apuração
Art. 4º Constatados indícios de irregularidades que causaram prejuízo ao erário,
será instaurado processo administrativo pela autoridade competente, para
apuração dos fatos e constituição de crédito, em observância aos princípios da
eficiência e economicidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º O processo será iniciado por despacho da autoridade competente, que
deverá conter, quando possível:
I - descrição do fato gerador do dano;
II - identificação dos possíveis devedores ou responsáveis;
III - quantificação do prejuízo a ser ressarcido ou dos valores decorrentes de
imposições de penalidades; e
IV - indicação do servidor ou equipe de apoio responsável pela cobrança.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por
interessado o possível devedor ou responsável pelo ressarcimento de prejuízo
causado ao erário, bem como demais valores decorrentes da imposição de
penalidades.
Art. 6º A identificação do possível devedor ou responsável deverá conter as
seguintes informações, quando possível:
I - nome completo;
II - nome completo da mãe;
III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - número da matrícula;
V - Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou PIS/ PASEP;
VI - endereço residencial, profissional e número de telefone;
VII - cargo e função; e
VIII - período de gestão.
Parágrafo único. No caso de responsabilidade solidária, o processo deverá ser
instaurado em face de um ou de alguns dos possíveis devedores ou responsáveis,
devendo o ressarcimento do prejuízo causado ao erário ou os valores decorrentes
de imposição de penalidades, ser deles cobrado.
Art. 7º A quantificação do dano será consolidada por meio de um demonstrativo
financeiro do débito, que conterá:
I - data ou período da ocorrência;
II - valor original;
III - índice utilizado;
IV - valor da correção; e
V - valor dos juros, se houver.
Art. 8º No caso de indício de irregularidade praticada exclusivamente por agente
público, o processo será sobrestado:
I - quando houver o encaminhamento de relatório para fins de juízo de
admissibilidade em âmbito disciplinar; ou
II - em caso de Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou Sindicância
instaurados.
Parágrafo único. O processo ficará sobrestado até o julgamento do PAD ou
Sindicância ou decorrido o prazo de dois anos, o que ocorrer primeiro.
Art. 9º Nas hipóteses em que, no PAD ou Sindicância, for identificada a
ocorrência de dano ao erário não imputável ao agente público, o processo
administrativo de apuração e cobrança será arquivado em relação ao mesmo,
podendo ter seguimento em face dos demais devedores ou responsáveis.
Art. 10. Verificada a ocorrência de dano ao erário em PAD ou Sindicância, ainda
que ausente a responsabilidade disciplinar ou reconhecida a prescrição da
penalidade disciplinar, a cobrança administrativa terá seguimento.
Art. 11. A apuração do ressarcimento de prejuízo causado ao erário por agente
público será efetuada sem que haja o sobrestamento do processo previsto no art.
8º, quando:
I - o agente público não for servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
II - o agente público receber indevidamente valores pagos por erro da
Administração;
III - o agente público for, ao mesmo tempo, responsável e beneficiário do ato
causador do prejuízo;
IV - o agente público for o responsável pela aplicação indevida de suprimento de
fundos (cartão corporativo e depósito em conta); e
V - a Corregedoria concluir pela não instauração de procedimento administrativo
disciplinar ou nos casos em que o procedimento não tenha sido instaurado ou
concluído no prazo de dois anos.
Art. 12. Constatado o indício de irregularidade praticado, em conjunto, por
terceiro e por agente público, será instaurado o processo administrativo em face
de um e de outro separadamente, mas apensados, aplicando-se aos agentes públicos
o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
Art. 13. Instaurado o Processo Administrativo de Cobrança, o interessado será
notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, contados da
juntada do Aviso de Recebimento - AR, ou para pagar o valor imputado no mesmo
prazo.
§ 1º A notificação deverá ser encaminhada pelo correio, com AR, considerado o
interessado intimado, mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por
ele, mas por terceiro, em seu domicílio.
§ 2° Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de
imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto nos §§ 3º e
4°, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3° Aplica-se o disposto no parágrafo segundo, na hipótese em que o interessado
resida em local não atendido pelo serviço de Correios.
§ 4º A notificação de que trata o § 2º poderá ser coletiva e deverá trazer
referência sumária do assunto, devendo ser divulgada na imprensa do Município
ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na
imprensa do Estado, em jornal de grande circulação ou em qualquer outro meio de
comunicação de massa disponível na área de domicílio do responsável.
§ 5º Caso a notificação seja feita por edital, o prazo estabelecido no caput
será contado a partir da data de sua publicação.
§ 6º Quando houver mais de um interessado, cada um será notificado
individualmente, iniciando-se o prazo da última notificação válida.
Art. 14. A notificação deverá conter a descrição do indício de irregularidade
detectado, a quantificação do valor devido, se houver, e o número do processo
administrativo a que se refere.
Art. 15. A defesa, formulada por escrito, deverá conter:
I - o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - o número do processo administrativo a que se refere;
II - a identificação e endereço do interessado ou de quem o represente;
III - as razões de fato e de direito; e
IV - os documentos em que se fundamentar.
Art. 16. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na defesa, cumprindo ao interessado
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva.
Art. 17. Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 18. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
§ 1o O servidor ou equipe responsável pela instrução fará constar dos autos os
dados e documentos necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 19. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 20. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias.
Art. 21. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos, requerer diligências e perícias, indicar testemunhas até o
limite de três, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
§3º Poderão ser ouvidas testemunhas além do limite estabelecido no caput a
critério do servidor ou equipe responsável pelo julgamento, mediante decisão
fundamentada.
Art. 22. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo de dez dias.
Art. 23. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será proferida
decisão fundamentada por servidor ou equipe responsável.
Art. 24. Após a decisão, o servidor ou a equipe responsável deverá encaminhar o
processo à Setorial Contábil da unidade, informando o nome, CPF, valor original,
valor da atualização e data de atualização, indicando se a cobrança é decorrente
de erro administrativo ou fraude, para fins de registro contábil na conta
Créditos Administrativos, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual
do SIAFI.
Parágrafo único. Após o registro dos valores, na forma do caput, a cópia da
respectiva Nota de Lançamento - NL do registro deverá ser juntada ao processo
que será devolvido para o servidor ou equipe responsável.
Art. 25. A decisão poderá ser revista, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a sua reforma. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da decisão.
Art. 26. O disposto nesta seção não se aplica ao Monitoramento Operacional de
Benefícios - MOB, regulado pelo disposto nos arts. nº 449 e seguintes, da Seção
X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Seção II
Da cobrança administrativa
Art. 27. A fase de cobrança administrativa tem por objetivo a adoção de medidas
que visem o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores
decorrentes de imposição de penalidades e inicia-se com a notificação do
interessado da decisão administrativa proferida na fase de apuração.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
I - cópia da decisão administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do débito ou da penalidade;
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento.
Art. 28. Na fase de cobrança administrativa, o processo deverá conter, quando
couber:
I - cópia do relatório final dos órgãos de controle interno e externo, do MOB ou
das demais áreas que tratam da constatação da irregularidade e do valor do dano
ou cópia da decisão recursal definitiva da Junta de Recursos - JR ou da Câmara
de Julgamento – CaJ se houver interposição de recurso pelo interessado; ou
II - termo formalizador da avença, em se tratando de convênio, contrato ou
similar;
Parágrafo único. Em relação ao agente público, nos casos em que houver PAD ou
Sindicância concluídos, o processo deverá ser instruído com as seguintes cópias,
quando houver:
I - relatório final da Comissão;
II - parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência
Social - MPS;
III - parecer ou despacho decisório da Corregedoria ou da
Diretoria de Recursos Humanos; ou
IV - Portaria de aplicação de penalidade administrativa, bem como da Súmula ou
do Despacho Decisório.
Art. 29. Decorrido o prazo, sem que os valores devidos tenham sido integralmente
pagos, consignados em folha ou em benefício, ou ainda, sem que tenha sido
requerido parcelamento, o servidor ou a equipe responsável deverá atualizar os
valores até o mês corrente e encaminhar o processo administrativo:
I - ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos das Unidades da
Procuradoria-Geral Federal competente, para inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança; e
II - à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - CPTCE, com
determinação expressa para a instauração de Tomada de Contas Especial, caso não
tenha havido êxito na cobrança administrativa e um dos devedores ou responsáveis
seja agente público, devendo ser remetida cópia dos autos às unidades de
cobrança da
Procuradoria-Geral Federal, na forma do inciso I deste artigo.
Art. 30. Uma vez quitado o débito, o servidor ou equipe responsável deverá
remeter o processo à Setorial Contábil para baixa em responsabilidade.
Art. 31. Em caso de óbito do devedor ou do responsável, o servidor ou a equipe
responsável pela cobrança administrativa deverá juntar a cópia reprográfica da
Certidão de Óbito e promover a busca, junto aos órgãos oficiais, das informações
relativas ao espólio, fazendo constar os elementos do processo de inventário ou
partilha.
§ 1° Constatada a existência de bens do espólio, nos termos da lei, a cobrança
prosseguirá em face dos sucessores, até o limite dovalor do patrimônio
transferido.
§ 2° Não havendo patrimônio transferido, o processo deverá ser arquivado,
fazendo-se constar tal informação nos autos e o registro contábil, de acordo com
o Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI.
§ 3º As informações relativas a inventário ou espólio deverão ser obtidas pelo
servidor ou equipe responsável pela cobrança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Área de Benefícios
Art. 32. Concluído o processo de apuração dos indícios de irregularidades, nos
termos previstos nos arts. 449 e seguintes, da Seção X, da Instrução Normativa
nº 45/INSS/PRES, de 2010, e se constatado dano ao erário, será formalizado
Processo Administrativo de Cobrança após a decisão administrativa definitiva,
pela Equipe de MOB das Agências da Previdência Social - APS ou das Gerências-
Executivas - GEX, para a cobrança dos valores apurados. Parágrafo único. A
decisão administrativa de apuração de irregularidades se torna definitiva após o
transcurso in albis do prazo para interposição de recurso ou após o julgamento
do recurso pela JR ou CAJ.
Art. 33. O processo de cobrança administrativa deverá conter:
I - cópia do relatório final do processo de apuração;
II - cópia da decisão recursal definitiva, se tiver havido interposição de
recurso;
III - demonstrativo atualizado do débito; e
IV - guia específica (Guia da Previdência Social - GPS ou Guia de Recolhimento
da União - GRU) devidamente preenchida com o valor a ser ressarcido.
Art. 34. Para a elaboração dos cálculos dos valores recebidos indevidamente será
utilizado o Sistema de Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos
Indevidamente - CAMVRI.
Art. 35. O MOB das GEX consolidará as informações relativas aos débitos e
devedores e encaminhará essas informações ao Serviço ou Seção de Orçamento,
Finanças e Contabilidade.
Art. 36. Iniciado o processo de cobrança administrativa, o interessado deverá
ser notificado, em observância ao disposto nos §§ 1º a 6º do art. 13, para pagar
ou requerer parcelamento.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
I - cópia da decisão administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do débito;
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento.
Art. 37. A cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente por
terceiros será realizada pelo MOB da APS mantenedora do benefício, inclusive
quando se tratar de apurações realizadas pela Equipe do MOB das GEX ou por Grupo
de Trabalho constituído para esse fim.
Art. 38. Quando não houver êxito na cobrança de terceiros, e existir
envolvimento de agente público, a cobrança administrativa de valores recebidos
indevidamente será realizada pelo MOB da GEX, inclusive quando se tratar de
apurações realizadas pela Equipe do MOB das APS, das GEX ou por Grupo de
Trabalho constituído para esse fim.
Parágrafo único. Os servidores do MOB das APS e das GEX
devem ser designados por meio de Portaria, de competência do Gerente- Executivo.
Art. 39. O prazo para o pagamento dos valores devidos é de sessenta dias,
contados:
I - da data da notificação do devedor; ou
II - da data da publicação do edital.
Art. 40. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem a quitação
integral do crédito ou a concessão de parcelamento:
I - existindo benefício previdenciário em manutenção, o crédito poderá ser
consignado no referido benefício, com fundamento no art. 115, inciso II da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - não existindo benefício previdenciário em manutenção, o processo de
cobrança, devidamente instruído, deverá ser encaminhado à unidade de cobrança da
Procuradoria-Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Parágrafo único. O desconto previsto no inciso I não se aplica aos benefícios de
espécies assistenciais se o débito for originário de benefícios previdenciários.
Art. 41. Os valores indevidamente recebidos relativos a benefícios da
previdência social deverão sofrer a incidência dos seguintes acréscimos legais:
I - até 3 de dezembro de 2008, correção monetária na forma do art. 175 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês; e
II - A partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória
nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, serão acrescidos de:
a) correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, até o seu vencimento;
b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
e
c) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por
dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a
vinte por cento.
§ 1º Somente incidirá multa de mora nos casos de créditos vencidos a partir de 4
de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008,
convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
§ 2º O vencimento do crédito ocorre no primeiro dia subsequente ao término do
prazo a que se refere o caput do art. 39, nos casos de pagamentos indevidos por
erro administrativo.
§ 3º O vencimento do crédito ocorre no mês do pagamento indevido da respectiva
competência, nos casos de dolo, fraude ou comprovada má-fé.
Art. 42. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser
feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do
RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, independentemente de outras penalidades legais.
Parágrafo único. Se o crédito for originário de erro administrativo e o
beneficiário não usufruir de benefício regularmente concedido e estiver
desempregado, o ressarcimento de valores recebidos indevidamente poderá ser
realizado por meio de parcelamento
do débito nos moldes do caput deste artigo.
Art. 43. O ressarcimento de valores recebidos indevidamente em Benefícios de
Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/LOAS, obedecerá ao disposto no
art. 49 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Art. 44. Quando se tratar de erro administrativo, o levantamento dos valores
recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data
de início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido,
incluindo, ainda, os valores recebidos a partir desta data, que serão
atualizados até a data da constituição do crédito na forma do art. 175 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 1° Considera-se como data de início do procedimento de apuração do erro que
ensejou o pagamento indevido o dia da expediçãodo ofício de defesa.
§ 2° Após o vencimento do prazo a que se refere o caput do art. 39, não havendo
quitação pelo devedor, o crédito passa a ser atualizado na forma do disposto no
art. 41.
§ 3º Constituído o crédito, a cobrança dos valores levantados pelo INSS deverá
ocorrer em até cinco anos, respeitadas as causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
§ 4° Havendo prescrição, fica dispensada a realização de cobrança
administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que
tiverem dado causa.
Art. 45. Nos casos de comprovada má-fé, o levantamento do débito abrangerá a
integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não
sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de
1991, nem aos prazos prescricionais a que se refere o artigo anterior.
Seção III
Da Área de Recursos Humanos
Art. 46. Findo o procedimento previsto na Seção II do Capítulo II, o débito
devidamente apurado será previamente comunicado ao servidor ativo, ao
aposentado, ao pensionista, ao estudante em estágio e ao contratado por tempo
determinado, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parcelado, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela será consignado em folha e não poderá ser inferior
ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, pensão ou bolsa de
estágio.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única
parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, aqueles serão atualizados até a data da reposição.
§ 4º A atualização de que trata o § 3º será procedida pelo servidor ou pela
equipe responsável pela cobrança.
§ 5º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma deste artigo, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
Art. 47. O servidor, o contratado por prazo determinado e o estagiário em débito
com o erário, que for demitido, exonerado, que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada ou que tiver o contrato rescindido ou extinto terá o
prazo de sessenta dias para quitar o débito, observadas as disposições da Seção
II do Capítulo II.
Art. 48. Não serão objeto de desconto em folha de pagamento as reposições e
indenizações referentes às despesas de custeio cujo pagamento é realizado extra
folha de pagamento, devendo sua cobrança ser processada pela área da autoridade
que ordenou o pagamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O servidor ou a equipe responsável deverá estabelecer prazo máximo de
quinze dias para o atendimento de requisições ou diligências que se fizerem
necessárias junto a qualquer área do INSS.
Parágrafo único. Caso haja algum procedimento ou parecer obrigatório vinculante
que deva instruir o processo, os autos ficarão sobrestados até sua efetiva
juntada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem deu causa ao
atraso no prosseguimento do feito.
Art. 50. O servidor ou a equipe responsável poderá, quando necessário, efetuar a
revisão de seus atos, devendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou
irregularidade.
Art. 51. O interessado tem direito a vista dos autos, cabendo ao servidor ou
equipe responsável providenciar, quando requerida, cópia do processo, mediante
requerimento e recolhimento do valor correspondente por meio de GRU.
Art. 52. O processo administrativo de apuração e cobrança somente será suspenso:
I - por determinação judicial nesse sentido, devendo constar no processo cópia
da determinação judicial; ou
II - nos casos de possível irregularidade cometida por agente público em que
houver encaminhamento de relatório para fins de juízo de admissibilidade em
âmbito disciplinar ou em caso de PAD ou Sindicância instaurados, até o seu
julgamento ou decorrido o prazo de dois anos, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. 8º.
Art. 53. Nas hipóteses de PAD ou Sindicâncias em curso que impliquem dano ao
erário, os respectivos processos de cobrança administrativa deverão ser
instaurados imediatamente, adotando-se as providências previstas nos termos do
parágrafo único do art. 8º e artigos seguintes.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Instrução Normativa nº 32 INSS/PRES, de18 de setembro de 2008.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO