Convênio ICMS nº 193, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01,
estabelece providencias durante fase de transição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a
cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a
égide do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, conforme prazos a serem
estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função
da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do
modelo de ECF.
Cláusula segunda A unidade federada que não tenha adotado modelo de ECF previsto
no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, e enquanto não adotar novo
modelo de equipamento de controle fiscal, poderá prosseguir na autorização de
uso de equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido
Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo
Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal –
Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio
Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná -
Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/
Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre
Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando
Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de
Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.