Convênio ICMS nº 185, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 27/90 que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas
operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu
controle.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas
sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no
processo de industrialização de produto a ser exportado.
§1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre
produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os
arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de
25 de abril de 1991;
II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto
resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a
entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque
para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato
Concessório, doregime ou, na inexistência deste, de documento equivalente,
expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for
integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de
industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e
energia elétrica e térmica".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.