Convênio ICMS nº 183, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e
aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos
fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09, de
11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer
credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar
requerimento nos termos da cláusula quinta.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.