Convênio ICMS nº 176, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada m Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999,
fica acrescido do seguinte item:
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194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus compo-nentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou tem-porário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar,acoplar ou fixar próteses dentárias. |
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir os
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as
mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99.
Cláusula terceira A alteração do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 indicada na
cláusula primeira e as disposições da cláusula segunda deste convênio não se
aplicam ao Distrito Federal.
Claúsula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul
- Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro
de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.