Convênio ICMS nº 175, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos
à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterada a alínea ¨d¨ do inciso I da cláusula nona do
Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação: "d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de
autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea "c" e arquivo
texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos
arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul
- Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro
de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.