Convênio ICMS nº 174, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Autoriza a concessão pelo Estado de Pernambuco de remissão e anistia dos
créditos tributários, relativos ao ICM e ao ICMS, de responsabilidade dos
estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas,
localizados nos Municípios que tiveram reconhecido, no corrente ano, o "Estado
de Calamidade Pública".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e
anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
concomitantemente:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010; e
II - de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por
enxurradas ouinundações bruscas, localizados nos seguintes Municípios, que
tiveram reconhecido, no corrente ano, o "Estado de Calamidade Pública": Água
Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial,
Jaqueira e Palmares. Parágrafo único. O disposto no "caput":
I - alcança, inclusive as obrigações acessórias;
II - não alcança a matriz ou filial de estabelecimento atingido, a não ser que
também tenha sido atingida pelas enchentes;
III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.