Convênio ICMS nº 172, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 147/07, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por
Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/07, de 14 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a
seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do
Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de
1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para
Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei
n. 12.249, de 11 de junho de 2010:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.