Convênio ICMS nº 171, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90,
de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo
único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra
gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de
antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de
anticoncepcionais;
III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou
unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada
pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma
clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original,
registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou
especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, ocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.