Convênio ICMS nº 170, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU 16.12.2010 -
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e
a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião
ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57,de 28
de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2° da cláusula primeira
"§ 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse
convênio para seus contribuintes que:
I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do §1º;
II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD,
instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;
III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para
emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte
eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007,
respectivamente.".
II - o subitem 14.1.4 do item 14 do Manual de Orientação: "14.1.4 - CAMPO 07 - o
primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A -
Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo
dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos
conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de
Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela
B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº. 07, de 30.09.05;";
III - o subitem 18.1 do Manual de Orientação: "18.1 – OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores
ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de
"Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o
campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo
subsérie com a letra U, deixando em branco a osição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo
arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O
algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57,
preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco
as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa
da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série
B-2" etc..) ou de documento fiscal de série
Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2"
etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em
branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos,
preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14."
IV - o subitem 19.1 do Manual de Orientação:
"19.1 – OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos,
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte
Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos
conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa
de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e
Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os
CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os
CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10."
Cláusula segunda Ficam acrescentados os subitens 7.1.16A e 7.1.16B ao Manual de
Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:
" 7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação; 7.1.16B -
REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches
São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.