Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU de 16.12.2010 -
Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita
Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -
MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do
art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 . Cláusula segunda
MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização
de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte. Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que
corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas
mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que
haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do
motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o
transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades
federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a
cada uma delas.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de
Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º. do Convênio SINIEF 06/89.
Cláusula quarta Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e -
Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos
Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes
ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
Cláusula quinta O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no
Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária,
devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga
transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado
pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir serie de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada
dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a
utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade
federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a
emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por
administração tributária em que estiver credenciado.
Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a
administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração
MDF-e - Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.
Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula oitava a
administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o
número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata
o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o
motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da
regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento
autorizado.
Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração
tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo
correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento,
conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o
descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também,
transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou
protocolo, para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades,
respeitado o sigilo fiscal.
Cláusula décima O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como
documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do
MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE,
conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para
acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e,
prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o
transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm),
impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no
transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração
MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os
campos obrigatórios
do MDF-e constantes do DAMDFE..
Cláusula décima segunda Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte
poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão
como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e
- Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão:
"Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e,
respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma
numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que
trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e,
desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as
demais normas da
legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração
tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de
Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração
tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo,
conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada
autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá
transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal
do Brasil.
Cláusula décima quarta O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de
Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a
inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
sequência da numeração do MDF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet,
contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte
emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que
poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.
Cláusula décima quinta Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente.
Cláusula décima sexta Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
Cláusula décima sétima Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será
obrigatória a utilização do MDF-e.
§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual em uma única
unidade da Federação e que não remeta ou transporte mercadorias para unidade
federada distinta daquela onde estiver estabelecido;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à unidade federada na qual o
contribuinte esteja estabelecido fixar a data a partir da qual ele fica obrigado
a utilizar o MDF-e.
Cláusula décima oitava Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita
Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos
Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano
Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris, Goiás - LourdesAugusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos
de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul -
Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de
Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Cleverson
Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira
da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.